Uma escola no Distrito Federal foi condenada pelo TJDFT a restituir R$ 2.374,74 a um pai que cancelou a matrícula dos filhos antes do início das aulas de 2026. A instituição recusou o estorno alegando que a taxa de matrícula era não restituível, conforme cláusula contratual. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais analisou o caso e determinou a devolução integral do valor pago.
Decisão judicial considera cláusula abusiva
O tribunal avaliou o contrato e concluiu que a cláusula que impedia a restituição deixava o consumidor em desvantagem exagerada. Como o cancelamento ocorreu antes do início do ano letivo, não houve prestação de qualquer serviço pela escola. A decisão reforça que cláusulas desse tipo violam o Código de Defesa do Consumidor.
Direitos do consumidor em contratos educacionais
O pai recorreu aos Juizados Especiais após a negativa da escola e obteve êxito no recurso. O TJDFT determinou a restituição integral, destacando que não é possível cobrar por serviços não prestados. Casos semelhantes têm sido julgados de forma favorável aos consumidores quando o cancelamento acontece antes do início das atividades.
Impacto da sentença para famílias
A sentença serve como precedente para outros pais que enfrentam situações semelhantes no Distrito Federal. Ela esclarece que valores pagos antecipadamente devem ser devolvidos quando não há contraprestação. O processo tramitou na 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais e foi concluído com a obrigação de reembolso integral.